O Adiamento das Eleições

Por Milton César Tomba da Rocha

Promulgada em 03 de julho de 2020, com publicação no Diário Oficial no dia seguinte, a Emenda Constitucional N° 107 adiou, em razão da pandemia da Covid-19, as eleições municipais e os prazos eleitorais respectivos.

As eleições, originariamente marcadas para o primeiro e último domingos de outubro, serão realizadas nos dias 15 e 29 de novembro, onde houver segundo turno.

Com a mudança, a data do primeiro turno foi deslocada em 42 dias para frente, de forma que todos os prazos dela dependentes, e ainda não iniciados ou vencidos, também sofreram o mesmo deslocamento.

O prazo original de 30 de junho como data inicial para a vedação às emissoras para transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato foi deslocado para 11 de agosto.

Da mesma forma o prazo realização das convenções partidárias passou a ser entre 31 de agosto e 16 de setembro, havendo possibilidade de realização daconvenção na forma virtual. O mesmo procedimento poderá ser utilizado para definição, pelos partidos políticos, dos critérios para distribuição do Fundo Eleitoral.

O prazo limite para requerimento do registro de candidaturas por parte das coligações e partidos passou a ser 26 de setembro, sendo que no dia seguinte terá início a propaganda eleitoral, inclusive na internet, cabendo ainda à Justiça Eleitoral, a partir da mesma data, convocar os partidos e coligações para elaboração do plano de mídia. 

O dia 27 de outubro é a data final para que os partidos políticos, as coligações e os candidatos divulguem o relatório com discriminação das transferências do Fundo Partidário, do Fundo Eleitoral, dos recursos em dinheiro e estimáveis em dinheiro recebidos e dos gastos realizados.

O prazo final para encaminhamento à Justiça Eleitoral da prestação de contas dos candidatos e dos partidos políticos, tanto em relação ao primeiro quanto ao segundo turno, passa a ser 15 de dezembro.

Os demais prazos fixados na legislação eleitoral e que ainda não tenham transcorrido na data de publicação da emenda – 03 de julho de 2020 – passam a ser contados tendo como parâmetro a nova data do primeiro turno, qual seja, 15 de novembro.

Assim, o prazo para afastamento de servidor público, que em regra é de 3 meses, deverá ser considerado tendo aquela data como parâmetro, de forma que passa a ser 15 de agosto.

Já os prazos que já tenham transcorrido tendo como base a data original não serão reabertos. Desta forma, por exemplo, o dirigente de órgão de classe que não tenha se afastado a partir de 4 de junho (4 meses anteriores ao pleito) não poderá se afastar a partir de 15 de julho (4 meses anteriores à nova data do pleito).

O prazo para julgamento das prestações de contas, com data limite até 3 dias antes da diplomação dos eleitos, também foi alterado, passando a ser até o dia 12 de fevereiro de 2021. 

O prazo fatal para representação visando a apuração de condutas em desacordo com a lei no que diz respeito à arrecadação e gastos de recursos passa a ser 1° de março de 2021, ou seja, 15 dias após a publicação da decisão que julgar as contas.

Aqui cabem duas observações. Ouvi e li, de profissionais não especializados em Direito Eleitoral, que a reprovação das contas implicará na cassação dos mandatos. É mentira, vez que a reprovação de contas não implica, necessariamente, na cassação de mandatos, pois na maioria das vezes a reprovação dá-se por erros formais, que não significam fraude capaz de impor a penalidade máxima que se pode aplicar a candidato que é a cassação de seu mandato.

A segunda observação é que a Lei das Eleições, em seu artigo 30-A, estabelece o prazo de 15 dias, contados da diplomação, para que seja proposta a representação para apurar condutas em desacordo com as normas legais relativas à arrecadação e gastos de recursos.

Assim, a data fatal depende da data da diplomação, não havendo uma data específica, pois as zonas eleitorais têm liberdade para, dentro de prazos pré-estabelecidos, marcar a cerimônia de diplomação dos eleitos.

Pela redação do inciso II do parágrafo 3° do artigo 1° da emenda em comento, o prazo final seria 1° de março de 2021, que seria o 15° dia após a data fatal para publicação da decisão que julgar as contas do candidato.

Entretanto, fica a pergunta: e se a decisão for publicada no dia 11 de fevereiro, por exemplo? Neste caso, contados os 15 dias, teríamos como data fatal 26 de fevereiro, sexta-feira, e, portanto dia útil. Entendo que tal data seria a fatal. Assim, recomendo aos operadores do Direito que contem 15 dias a partir da publicação da decisão e não a partir do dia 12 de fevereiro.

A diplomação dos eleitos deverá ocorrer até 18 de dezembro, salvo no caso de a eleição não se realizar nas datas anteriormente definidas, pois há possibilidade de em determinado município, devido às condições sanitárias, o Congresso Nacional, por provocação do Tribunal Superior Eleitoral, através de Decreto Legislativo, definir nova data, tendo como limite o dia 27 de dezembro.

Seguindo o que já dispõe a legislação eleitoral, os atos de propaganda não poderão ser limitados pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, exceto se a decisão, administrativa ou judicial, estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional.

Assim, em determinado município, pode ser proibida, por exemplo, a realização de comício, desde que haja parecer, de autoridade sanitária estadual ou municipal, no sentido de ser esta medida recomendável.

Aqui teve cuidado o constituinte em afastar a possibilidade de parecer de autoridade municipal impedir a realização de atos de propaganda eleitoral, pois poderia o prefeito municipal influir no parecer para evitar campanha de seus adversários.

A publicidade institucional, vedada no segundo semestre do ano da eleição, será permitida até 15 de agosto, sendo estabelecidos novos limites e mantendo-se a possibilidade de realização deste tipo de propaganda em caso de grave e urgente necessidade pública, reconhecida pela Justiça Eleitoral.

Ainda haverá permissão para realização, no segundo semestre de 2020, de publicidade institucional de atos e campanhas dos órgãos públicos municipais e de suas entidades da administração indireta destinados ao enfrentamento da pandemia da Covid-19 e à orientação da população quanto a serviços públicos e a outros temas afetados pela pandemia, sendo que eventual abuso poderá ser apurado nos termos da legislação eleitoral.

Ao Tribunal Superior Eleitoral foi dada autorização para promover ajustes nas normas referentes aos prazos para fiscalização e acompanhamento dos programas de computador utilizados no processo eleitoral.

Por fim, a emenda em análise afastou a aplicação do disposto no artigo 16 da Constituição Federal, que determina que as normas alteradoras do processo eleitoral não se aplicam à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

São estas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional N° 107, de 02 de julho de 2020, e esperamos que passada, ou pelo menos amenizada, a pandemia da Covid-19, possamos realizar a grande festa da democracia que são as eleições.

Milton César Tomba da Rocha. Advogado especializado em Direito Eleitoral. Procurador-Geral da Câmara Municipal de Mandirituba-PR.

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