Por Milton César Tomba da Rocha
Na semana que passou o Supremo Tribunal Federal, através do Ministro Alexandre de Moraes, no inquérito que apura a rede de criminosos especializada na divulgação de notícias falsas e no ataque à reputações alheias, determinou a busca e apreensão e ainda a quebra de sigilos telefônicos e bancários de 10 deputados federais e de um senador, sendo que de um dos deputados houve a apreensão de seu celular.
Uma dos alvos dos mandados de quebra de sigilo bancário, Deputada Federal Bia Kicis apelou ao Presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (alvo da ira dos bolsonaristas), para que este intercedesse junto ao STF para recuperação do celular do deputado, invocando as imunidades parlamentares.
Mantendo o compromisso de abordar temas recentes do mundo político/jurídico, o texto desta semana será as chamadas imunidades parlamentares materiais.
Os parlamentares – federais, estaduais e municipais – gozam da chamada imunidade material por força dos artigos 53, caput, 27, § 1°, e 29, inciso VIII, todos da Constituição Federal.
O artigo 53 estabelece que “Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.”
O § 1º do artigo 27 prevê que “Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
Já o inciso VIII do artigo 29 dispõe sobre a “inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município”.
De uma maneira geral pode se dizer que a imunidade material garante ao parlamentar a sua não punição, no âmbito cível ou penal, por conta de suas opiniões, palavras e votos.
Tendo origem do direito inglês, a imunidade parlamentar visa garantir ao parlamentar o exercício de seu cargo sem medo de vir a ser punido por suas opiniões sobre assuntos em discussão no Parlamento, pelas palavras proferidas durante os debates e ainda pelos seus votos.
Pudesse um parlamentar ser punido por suas atitudes quando da discussão e votação de um projeto de lei, por exemplo, estaria a democracia ferida, vez que o exercício do mandato seria capenga, pois o representante do povo exerceria este com medo de vir a responder pelas opiniões externadas, pelas palavras proferidas e pelos votos dados.
Entretanto, para fazer à imunidade material, as opiniões e palavras externadas pelo parlamentar hão de ter relação com o mandato por ele exercido, sob pena de transformar a imunidade parlamentar – instituto que visa proteger o mandato – em verdadeiro salvo-conduto para a prática de crimes de calúnia, difamação, injúria e outros por parte dos parlamentares.
Aqui é importante lembrar que todas as constituições brasileiras, mesmo aquelas de períodos ditatoriais, em maior ou menor grau, consagraram as imunidades parlamentares.
Na experiência constitucional da atual carta vigente, temos que o Poder Judiciário, em particular o Supremo Tribunal Federal, traçou limites para a aplicação das chamadas imunidades parlamentares materiais.
Embora, conforme já exposto, os parlamentares sejam invioláveis, ou seja, não podem ser punidos por suas opiniões, palavras e votos, a expressão de suas opiniões e as palavras proferidas hão de ter, obrigatoriamente, vinculação com o exercício do mandato.
Assim, aquele parlamentar que disputa a reeleição para o mesmo cargo ou ainda disputa outro cargo, seja no Legislativo, seja no Executivo, quando em campanha não estará acobertado pela imunidade parlamentar, tendo em vista que durante a campanha ele não está a exercer o seu mandato parlamentar.
Desta forma, se um deputado federal, quando candidato ao governo do Estado, por exemplo, acusar falsamente um adversário seu da prática de crimes, não estará a salvo de responder por eventual calúnia praticada contra aquele, pois, embora exercente de cargo no Poder Legislativo, no momento em que calunia o oponente o faz não como deputado federal, mas sim como candidato.
Ainda no mesmo sentido, um parlamentar que numa briga de trânsito ou na disputa eleitoral, por exemplo, da diretoria de um clube de futebol, venha a expressar opiniões ou a proferir palavras que possam ser consideradas crimes contra a honra, não estará protegido pela imunidade parlamentar, pois não está ele no exercício do mandato e o assunto tratado não guarda relação alguma com este.
Um caso triste, pois expõe a mentalidade de parte considerável da sociedade brasileira sobre um dos crimes mais asquerosos de nosso ordenamento jurídico, porém interessante do ponto de vista doutrinário, é aquele em que o presidente Jair Bolsonaro disse, ao responder à pergunta “por que a deputada Maria do Rosário “não merece” ser estuprada?”, que “Ela não merece porque ela é muito ruim, porque ela é muito feia, não faz meu gênero, jamais a estupraria. Eu não sou estuprador, mas, se fosse, não iria estuprar, porque não merece”.
Diante de tal fala, asquerosa, nojenta e criminosa daquele que hoje ocupa a Presidência da República, a vítima ajuizou ação cível de reparação por danos morais, havendo condenação em primeiro grau ao pagamento de indenização de R$10.000,00 (dez mil reais), além da obrigação de divulgação de retratação em redes sociais. Em segundo grau e no STJ houve a manutenção da decisão, havendo ainda obrigação de publicação de retratação em jornal de grande circulação.
No STJ a Ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, afirmou que “a imunidade parlamentar é uma garantia constitucional, e não um privilégio pessoal”, explicando ainda que a imunidade prevista no artigo 53 da Constituição Federal é inaplicável a crimes contra a honra cometidos em situação que não guarda relação com o exercício do mandato.
Já no STF o Ministro Marco Aurélio consignou que “No caso, ficou assentado pelas instâncias coletoras da prova nada concernir à atividade parlamentar as ofensa do recorrente, tampouco irrogadas no recinto do Órgão.”
Colhe-se do sucinto trecho acima que a imunidade parlamentar, antes uma garantia constitucional do que um privilégio pessoal, nas palavras da Ministra Nancy Andrighi, não protege o parlamentar em si, mas sim o exercício do cargo.
No âmbito penal a Deputada Maria do Rosário ajuizou, perante o STF, queixa-crime em face de Jair Bolsonaro pela prática, em tese, do crime de injúria. Já o Ministério Público imputou ao réu a prática de apologia ao crime. As ações, AP 1007 e 1008, tramitam desde 04.05.2017 e 18.05.2017, respectivamente, e estão suspensas desde a diplomação do réu como Presidente da República. Não tiveram a mesma celeridade que teve a ação penal contra o ex-Presidente Lula.
A manter a jurisprudência da Corte sobre o assunto, espera-se que o STF venha a condenar o réu pela prática dos crimes que lhe são imputados.
Feito o rápido panorama acima a respeito da imunidade parlamentar material, ou seja, aquela que impede a responsabilização do parlamentar por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, resta analisar se os mandados de busca e apreensão e de quebra de sigilo bancário contra os deputados e senador investigados no inquérito a respeito das fake news estaria a malferir as referidas imunidades.
A resposta à pergunta é fácil de ser respondida se antes houver resposta para outra pergunta: a divulgação de notícias falsas e o assaque de reputações alheias fazem parte do exercício de mandatos parlamentares?
A resposta, por óbvio é negativa.
Na verdade os parlamentares investigados, useiros e vezeiros na prática de crimes através das redes sociais antes de eleitos, apostaram que uma vez eleitos estariam acobertados pelas imunidades parlamentares. Ledo engano.
Felizmente há juízes em Brasília, e considerando que as práticas criminosas por eles levadas a efeito não guardam relação alguma com o exercício do mandato parlamentar, não há motivo algum para invocar as imunidades parlamentares, vez que estas não protegem o deputado bandido, mas sim o exercício do mandato.
Na verdade a deputada Bia Kicis, uma das investigadas no inquérito das fake news, ao apelar para a imunidade parlamentar em seu favor está fazendo a única coisa que sabe, que é produzir notícias falsas e assacar a honra alheia.
