Direito: Mudança da data das eleições

* Por Milton César Tomba da Rocha

A Agência de Notícias do Senado Federal publicou matéria, em 30/03/2020, sobre as PECs (Proposta de Emenda Constitucional) em tramitação ou a serem apresentadas no Senado Federal visando adiar as eleições deste ano.

O Senador Major Olímpio (PSL/SP) apresentou uma proposta para alongar o mandato dos atuais prefeitos e vereadores até o final de 2022, de forma que as eleições municipais e gerais possam ser unificadas.
Para apresentar a proposta são necessárias, no mínimo, a assinatura de 27 (vinte e sete) senadores, ou seja, um terço do total de componentes do Senado Federal. Até a presente data ainda não haviam sido obtidas as assinaturas necessárias.

No mesmo sentido tem atuado o Senador Elmano Ferrer (Podemos-PI), que já apresentou a proposta e já obteve as assinaturas necessárias.

De se reparar que, caso aprovada alguma das PECs, não será a primeira vez que haverá prorrogação de mandato de prefeitos e vereadores. As duas primeiras foram durante a ditadura militar.

Em 1965 o mandato dos prefeitos e vereadores eleitos em 1963, originariamente de 04 (quatro) anos, foi prorrogado para 05 (cinco) anos. Posteriormente os mandatos daqueles eleitos em 1976, com término em 1980, também foram prorrogados para 1982. Aqui parece que havia claro temor da ditadura militar em sofrer nova derrota eleitoral a exemplo do que havia ocorrido em 1974.

Assim, as duas experiências de prorrogação de mandato de prefeitos e vereadores ocorreram em período de exceção e tinham objetivos não republicanos.

Entendo que a proposta que venha a ser apresentada por qualquer dos senadores acima citados será, inegavelmente, inconstitucional por, pelo menos, dois motivos.

O primeiro motivo seria o desrespeito ao art. 16 da Constituição da República, o qual estabelece que “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.”

Alguém poderia dizer que à emenda constitucional não se aplica a vedação acima. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4307, proposta pelo Partido Trabalhista Cristão, firmou entendimento no sentido de que o mandamento constitucional de que alterações legislativas não se aplicam à eleição ocorrida a menos de um ano de sua vigência vale inclusive para emendas constitucionais.

O segundo óbice a tal emenda também tem origem constitucional, embora não seja de percepção tão imediata.

O art. 60 da Constituição da República prevê o procedimento para sua emenda.

Seus incisos estabelecem quem são os legitimados para propositura de emenda, sendo que o inciso I estabelece a legitimidade de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, conforme já exposto.

Por sua vez seus parágrafos estabelecem vedações temporais e materiais para as emendas, além do procedimento de discussão e votação, sendo que o § 4° veda proposta de emenda tendente, dentre outros, a abolir o voto direto, secreto, universal e periódico.
Voto direto é fácil de entender. Significa que estão afastadas, por exemplo, a eleição indireta de chefes dos executivos estaduais e federal, como ocorria no tempo da ditadura militar.

Voto secreto significa que o ato de votar é individual, sendo assegurado o segredo do voto e a indevassabilidade da cabine de votação. Não custa lembrar que na República Velha o voto era aberto, sendo esta uma das muitas formas que os coronéis tinham para controlar a vontade do eleitor.

O voto universal garante que todos aqueles com mais de 16 anos e no pleno gozo de seus direitos políticos podem votar. Novamente não custa lembrar que o voto no Brasil, até 1985, era restrito: durante muito tempo era permitido apenas ao gênero masculino, livre e com determinada renda e até 1985 era vedado aos não alfabetizados.

Por fim, o voto periódico significa a possibilidade de o eleitor, a cada período, determinado no próprio texto constitucional, através de seu voto trocar, ou não, os governantes e seus (do eleitor) representantes no Parlamento.

Assim, alterar um mandado originalmente de quatro anos para seis, parece-me um estelionato contra o eleitor, vez que este, ao votar em determinado candidato, outorgou-lhe um mandato de quatro anos e não de seis.

Fazendo uma comparação com o Direito Civil, é como se um cidadão entregasse a outro uma procuração para gerir seus negócios por um ano e ao final deste período o procurador ganhasse, sem a vontade do outorgante, mais um período de seis meses para continuar seu encargo.

É claro que a pandemia de coronavírus está a impor desafios a todos e qualquer ato visando economizar recursos para emprego em seu combate é justo e razoável.

Porém, alargar os mandatos dos atuais prefeitos e vereadores com este argumento quer me parecer oportunismo do mais rasteiro.

Além disso, seria um prêmio ao gestor/legislador incompetente e/ou corrupto, pois ganharia mais dois anos para continuar a exercer a sua incompetência e/ou corrupção.

Quanto ao gestor/legislador competente/honesto não teria dificuldade em se reeleger e continuar seu trabalho.

O argumento no sentido de que a unificação das eleições traria economia ao país, ainda que verdadeiro e, curiosamente, o Senador Major Olímpio, embora apresente um valor, não explica como chegou a ele, não deve ser considerado de forma absoluta, pois a democracia e seu exercício têm o seu custo.

É claro que infelizmente existem muitas pessoas no país que gostariam que talvez nem houvesse eleições. Mas estes não são democratas e certamente sonham acordados com uma nova, ou velha, ditadura militar.
Por outro lado, parece-me razoável adiar a data das eleições, desde que ocorram ainda neste ano.

Conforme matérias jornalísticas, tanto Rodrigo Maia quanto Davi Alcolumbre pretendem discutir o assunto após 30 de junho. Da mesma forma Luís Roberto Barroso, que assumiu a Presidência do TSE no último dia 25, embora tenha se mostrado favorável ao adiamento, ainda não se manifestou sobre a provável nova data das eleições.

O que se comenta em Brasília é a realização do primeiro turno em 15 de novembro, feriado da República e data em que as eleições ocorreram, por exemplo, em 1982 e 1986, e do segundo turno em 06 de dezembro, de forma que haveria tempo suficiente para prestação de contas pelos eleitos e suas respectivas diplomações.

Assim, considerando que nesta semana ocorre a data fatal para desincompatibilização, por exemplo, de dirigentes sindicais, e que ainda não houve decisão alguma sobre alteração da data do pleito, é importante que continuemos seguindo o calendário eleitoral vigente, tendo como base a realização das eleições no primeiro domingo de outubro.

* Milton César Tomba da Rocha é Advogado especializado em Direito Eleitoral. Procurador-Geral da Câmara Municipal de Mandirituba-PR.


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